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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.705.247

Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF.

1. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de honorários contratuais de êxito e pelo arbitramento de honorários sucumbenciais em ações coletivas, com base em contratos firmados entre o escritório de advocacia e a associação.

2. A revisão das premissas do Tribunal de origem acerca da legitimidade passiva da associação e da obrigatoriedade do pagamento de honorários contratuais nas execuções individuais dos filiados da associação demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 361, 422, 475 e 667 do Código Civil, 24, § 5º, da Lei n. 8.906/1994 e 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar como tais dispositivos normativos teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Não há contradição na decisão do Tribunal de origem ao afastar a aplicação do entendimento jurisprudencial do Tema Repetitivo 1.175 do STJ e do REsp n. 1.561.883/PB, pois o dispositivo da sentença não estabeleceu a obrigatoriedade de retenção dos honorários, mas sim a promoção da cobrança, recolhimento e repasse dos valores a título de honorários contratuais. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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