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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.986.171

Requisitos: sobrestamento

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO.

I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.

II - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "existência de imunidade tributária recíproca, referente ao IPTU de bens afetados à concessão de serviço público", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema n. 1.297, nos seguintes termos: "Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (RE 1.479.602/MG).

III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e acórdão anteriores, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.297 do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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