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Jurisprudências

STJAREsp 2.981.103

Cumprimento de sentença: cláusula penal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.

3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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