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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.163

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo manejado em face de decisão do Tribunal de origem que inadmitira recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo e, consequentemente, do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que, com base no princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo cuja petição não combate especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, voltado apenas à inadmissão do recurso, de modo que se apresenta incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, compreendendo todos os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre.

5. Constata-se que o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos (Súmulas 83, 5 e 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática), e que, nas razões do agravo, a parte agravante limitou-se a repisar as alegações do recurso especial, sem demonstrar, de forma específica, o desacerto de cada um desses fundamentos.

6. Conclui-se ser irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que não conheceu do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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