STJEDcl no AREsp 2.976.053
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Suspeição de testemunhas enfrentada
- Prova escrita idônea
- Intento infringente
- Prequestionamento explícito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS ENFRENTADA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INTENTO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação monitória fundada em cheque.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto ao enfrentamento das questões federais sobre a aplicação dos arts. 447, § 3º, I e II, do CPC e 13 da Lei nº 7.357/1985; e (ii) é necessário prequestionamento explícito dos dispositivos legais indicados.
3. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais: a contradita por parcialidade de testemunhas foi examinada e mantida; a ação monitória foi decidida com base na prova escrita idônea e na ausência de demonstração da inexigibilidade da dívida; a pretensão dos aclaratórios é de modificação do julgado, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. O prequestionamento explícito não se impõe quando a matéria federal é apreciada e a fundamentação é adequada, não se prestando os embargos a transformar a decisão em rol de dispositivos legais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.