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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 77.750

Promoção militar: fundamentos recursais não atacados

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. FUNDAMENTOS RECURSAIS NÃO ATACADOS. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar da Bahia, com recálculo dos proventos de inatividade com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão). No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, concluiu pela ausência de direito líquido. Extrai-se das razões recursais que o recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, restringindo-se a defender que já teria cumprido tempo de serviço suficiente para ser beneficiado com a promoção à graduação de 1º Tenente, em virtude da extinção da graduação de Subtenente.

III - Padece o recurso de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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