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Jurisprudências

STJAgRg no HC 893.326

Supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de apreciação das teses pelo Tribunal a quo impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem não analisou nenhuma das teses suscitadas no writ, pois não conheceu do habeas corpus em razão de ser substitutivo de revisão criminal. A impetração, por sua vez, não se dirigiu contra o não conhecimento do writ, mas sim veiculou irresignação quanto às teses de mérito não enfrentadas.

3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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