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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.651.105

Execução de título extrajudicial: alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Substituição de penhora em dinheiro por carta-fiança
  • Descabimento no caso
  • Alteração do julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR CARTA-FIANÇA. DESCABIMENTO NO CASO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. No presente caso, reconhecendo-se que o tema voltado à higidez do título exequendo foi enfrentado noutro processo, AREsp 2.656.712/PE, com sentença transitada em julgado, mostra-se descabido novo enfrentamento nestes autos, impondo-se o efeito modificativo aos embargos de declaração, para reconsiderar o acórdão embargado que acolheu a alegada incompletude na prestação jurisdicional.

2. Quanto à substituição de penhora em dinheiro por carta-fiança, o Tribunal a quo identificou risco de exaurimento da garantia oferecida em substituição, pois submetida a prazo de validade. A alteração do julgado implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, para sanar omissão e, por conseguinte, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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