STJEDcl no AREsp 2.801.463
Erro: intuito infringente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro
- Intuito infringente
- Multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART . 1.022 DO CPC. ERRO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO RECONHECIDO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Inaplicável, neste momento, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois não reconhecido o caráter meramente protelatório do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa requerida será aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.