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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.062.235

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que não há necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, em face da aplicação da Súmula nº 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, salvo nos casos de revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão impugnado.

6. O acolhimento da tese recursal, no sentido da existência de responsabilidade externa, de fato, demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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