STJAgInt no AREsp 2.544.111
Nulidade da citação postal em portaria de condomínio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade da citação postal em portaria de condomínio
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL EM PORTARIA DE CONDOMÍNIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ na tese de nulidade da citação; inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; ausência de prequestionamento dos arts. 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994 e 141 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que rejeitou a nulidade da citação e reconheceu válida a citação postal recebida em portaria de condomínio no endereço residencial do sócio administrador.
3. A Corte de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ não incide por se tratar de mera revaloração jurídica; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é indevida a aplicação da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se há prequestionamento dos arts. 141 do CPC e 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994; (iv) saber se há nulidade da citação por violação aos arts. 239, 248, § 4º, 249 e 280 do CPC; (v) saber se prevalece a fé pública da certidão do oficial de justiça e se é inaplicável o art. 248, § 4º, do CPC em endereço reputado equivocado; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial com julgados do TJMG sobre a validade da citação postal em portaria de condomínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta com clareza e objetividade os pontos essenciais, rejeitando embargos de declaração que buscam rediscussão; afasta-se a alegação de aplicação indevida da Súmula n. 284 do STF.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da validade da citação postal em portaria, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, demanda reexame de premissas fático-probatórias sobre endereço e pessoa recebedora.
7. O art. 249 do CPC não impõe, de modo cogente, imediata citação por oficial de justiça após frustração postal, sendo possível nova tentativa por carta; não há violação ao dispositivo.
8. Ausente o prequestionamento dos arts. 141 do CPC e 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque a referência a acessos ao PJe foi acessória e não constituiu razão de decidir.
9. O dissídio jurisprudencial é prejudicado diante da incidência dos óbices de admissibilidade, especialmente o da Súmula n. 7 do STJ, que impede a demonstração de similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A validade da citação postal recebida em portaria de condomínio, na forma do art. 248, § 4º, do CPC, não pode ser afastada em recurso especial por vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 249 do CPC não impõe a imediata citação por oficial de justiça após insucesso postal, sendo possível nova tentativa por carta. 4. Sem prequestionamento dos arts. 141 do CPC e 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, § 4º, 249, 280, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 141; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, XIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.681/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.569/SP; STJ, REsp n. 2.149.061/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.729.829/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.786/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os pontos essenciais, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A validade da citação postal recebida em portaria de condomínio, na forma do art. 248, § 4º, do CPC, não pode ser afastada em recurso especial por vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O art. 249 do CPC não impõe a imediata citação por oficial de justiça após insucesso postal, sendo possível nova tentativa por carta. 4. Sem prequestionamento dos arts. 141 do CPC e 7º, XIII, da Lei n. 8.906/1994, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.