STJREsp 2.239.895
Obrigação de fazer C/C indenização por danos materiais e morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Obrigação de fazer C/C indenização por danos materiais e morais
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que deu parcial provimento à apelação e, em julgamento de embargos, acolheu-os parcialmente para sanar omissões, mantendo a distribuição proporcional da sucumbência com bases autônomas na ação e na reconvenção; embargos subsequentes foram rejeitados.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com discussão sobre honorários contratuais, distribuição da sucumbência e bases de cálculo na ação e na reconvenção.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, condenou ao cumprimento de obrigações, multa e perdas e danos; julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar ao pagamento de IPTU; reconheceu sucumbência recíproca com bases distintas para honorários na ação e na reconvenção.
4. A Corte de origem manteve os honorários na forma da sentença, acolheu parcialmente embargos para afirmar a validade da cláusula de honorários contratuais e rejeitou embargos subsequentes por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e obscuridade no acórdão quanto à efetiva distribuição dos ônus sucumbenciais e às bases de cálculo dos honorários, em violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a fixação de honorários com bases de cálculo distintas na ação e na reconvenção contrariou a proporcionalidade do art. 86 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado a validade dos honorários contratuais, a distribuição da sucumbência e a autonomia das bases de cálculo.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito das partes na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a possibilidade de fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção sob o art. 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção está alinhada ao art. 86 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86; CC, art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024.
Tese
"1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do grau de êxito na redistribuição dos ônus sucumbenciais, e incide a Súmula n. 83 do STJ quando a fixação de honorários com bases autônomas na ação e na reconvenção está alinhada ao art. 86 do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES