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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.887.612

Omissão, contradição e obscuridade: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Vícios não constatados

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação dojulgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erromaterial. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à ausência de legitimidade do embargante para interpor insurgência contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito, que, em que pesem os argumentos expendidos pela defesa, não identifico suficientes razões para alterar a conclusão da decisão impugnada.

3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 617 do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 284 do STF, porquanto a defesa, nas razões do recurso especial, nada alegou a respeito dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não limitar a atuação do Juiz de primeiro grau quando proferir nova decisão de pronúncia.

4. No que se refere à indigitada ofensa ao art. 416 do CPP, também não há omissão. De fato, o aresto combatido esclareceu que, ao contrário do que afirmou a defesa no agravo regimental, sua pretensão no recurso especial seria o reconhecimento de que a invalidade processual decorrente do excesso de linguagem não contaminaria o julgamento de seu recurso de apelação. Diante de tal cenário, concluiu que dispositivo indicado como ofendido - que especifica o recurso correto a ser interposto pela parte em caso de impronúncia - não se relaciona com a tese veiculada nas razões recursais, motivo pelo qual a incidência da Súmula n. 284 do STF foi mantida.

5. O órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. Assim, o que se percebe é que, na hipótese dos autos, a defesa pretende, a rigor, que prevaleça a tese por ela defendida, no afã de reagitar questões já dirimidas no acórdão ora recorrido, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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