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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.023.835

Indenização por danos materiais e morais: seguro não contratado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que, ao dar provimento a anterior agravo interno, negara provimento ao agravo em recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, manejado contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, manteve a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais em razão de descontos mensais, a título de prêmio de seguro não contratado, em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a indicação genérica de violação aos arts. 489 e 492 do CPC/2015 permite o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se é possível, na via especial, afastar o reconhecimento de danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária, a título de prêmio de seguro não contratado, e revisar o quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ sobre o exame da matéria de fundo, ainda é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, com base em alegado dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. A alegação de violação aos arts. 489 e 492 do CPC/2015 foi formulada de maneira genérica, sem individualizar quais seriam os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.

4. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a existência de dano moral em razão de descontos indevidos mensais sobre benefício previdenciário, a título de prêmio de seguro não contratado, bem como fixou o valor da indenização considerando as circunstâncias do caso concreto, de modo que a pretensão de afastar a responsabilidade civil ou de revisar o quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à configuração e à extensão do dano moral prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88, pois a verificação do dissídio exigiria o reexame do acervo fático-probatório, igualmente vedado na via especial.

6. Inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção integral do decisum que negara provimento ao agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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