STJEDcl no AREsp 3.098.029
Alegação de omissão: gratuidade de justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Gratuidade de justiça
- Honorários periciais
- Adiantamento e pagamento definitivo
- Princípio da sucumbência (art. 82 do CPC)
- Omissão inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 95, § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA (ART. 82 DO CPC). OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial, em ação de cobrança com danos morais, discutindo o custeio e a execução de honorários periciais na hipótese de gratuidade de justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão quanto ao enfrentamento do art. 95, § 4º, do CPC e ao procedimento de execução dos valores de perícia pelo Estado, após o trânsito em julgado, quando o beneficiário é assistido pela gratuidade.
3. O acórdão embargado enfrenta a matéria ao afirmar que o art. 95 do CPC disciplina o adiantamento da perícia, enquanto o pagamento definitivo segue o princípio da sucumbência previsto no art. 82 do CPC; a gratuidade dispensa o adiantamento, mas a verba pericial, ao final, é suportada pelo sucumbente. Não configurada omissão.
4. Recurso não conhecido por ausência de demonstração de violação de lei federal, a partir do entendimento adotado por esta Corte sobre a matéria.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.