STJREsp 2.038.448
Vale-pedágio: multa do art. 8º da lei n. 10.209/2001
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Vale-pedágio
- Multa do art. 8º da lei n. 10.209/2001
- Prescrição, redução da penalidade, ônus da prova e consectários legais
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRESCRIÇÃO, REDUÇÃO DA PENALIDADE, ÔNUS DA PROVA E CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença e condenou a requerida ao pagamento da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, equivalente a duas vezes o valor dos fretes, com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
2. A controvérsia envolve ação de indenização fundada no não adiantamento do vale-pedágio, com pedido de aplica ção da sanção legal prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento correspondente ao dobro dos fretes, com correção pelo IGP-M desde os fretes e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação; embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como taxa legal de juros moratórios, em substituição ao IGP-M cumulado com juros de 1% ao mês (art. 406 do CC); (ii) saber se a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 é desproporcional e se deve ser limitada pela obrigação principal (art. 412 do CC); (iii) saber se a penalidade deve ser reduzida equitativamente por ser manifestamente excessiva (art. 413 do CC); (iv) saber se a indenização deve guardar relação com a extensão do dano, afastando enriquecimento sem causa (arts. 927 e 944, parágrafo único, do CC); (v) saber se incide o prazo prescricional anual dos contratos de transporte (arts. 1º e 18 da Lei n. 11.442/2007); e (vi) saber se incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito, inclusive os gastos de pedágio, ou ao menos os requisitos da penalidade (art. 373, I, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese de prescrição anual carece de prequestionamento; incide a Súmula n. 211 do STJ, que impede o conhecimento do tema a despeito dos embargos declaratórios.
7. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, de que a sanção do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual; são inaplicáveis os arts. 412, 413 e 944 do CC ao caso.
8. A conclusão de que bastam a prova da relação contratual e da existência de praças de pedágio na rota, sem exigir comprovação do pagamento dos pedágios, é fático-probatória; rever o entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Quanto aos consectários legais, a jurisprudência do STJ consolidou que, nas condenações civis, incide exclusivamente a taxa Selic, que unifica juros e correção monetária, a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 406 c/c art. 405 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405, 406, 412, 413, 927 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, e 373, I; Lei n. 10.209/2001, art. 8º; Lei n. 11.442/2007, arts. 1º e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.126.387/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para afastar a análise de prescrição anual por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido. 2. A penalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 não se confunde com uma cláusula penal de natureza contratual. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento do ônus da prova. 4. A condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, a partir da citação, por força do art. 406 c/c art. 405 do CC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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