STJAREsp 2.863.201
Execução provisória de sentença: competência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Execução provisória de sentença
- Competência
- Supremo tribunal federal
- Aplicação
- Imediata
- Não suspensão
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 677/STJ. APLICAÇÃO. IMEDIATA. NÃO SUSPENSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICADA. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria contida no art. 6 º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido aplicou a orientação do STJ, assentando a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para aplicar precedente qualificador, nos termos do art. 1.040 do CPC. Súmula nº 83/STJ.
6. A conclusão do aresto atacado de que a questão não se encontra preclusa e que o depósito se deu a título de garantia do juízo decorreu inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Deficiência de Fundamentação. Súmula nº 284/STF.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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