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Jurisprudências

STFRHC 243.548 AgR

Substituição de testemunha que está impossibilitada de comparecer

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Substituição de testemunha que está impossibilitada de comparecer
  • Possibilidade
  • Ausência de lawfare acusatório
  • Agravante com condenação anterior
  • Foragido

Ementa

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Substituição de testemunha que está impossibilitada de comparecer. Possibilidade. Ausência de lawfare acusatório. 3. Agravante com condenação anterior. Foragido. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, decidiu que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, Ata de julgamento publicada no DJe 1º.9.2020). 5. Agravo improvido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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