STJAgInt no REsp 2.197.375
Fundamento suficiente à manutenção do julgado não refutado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Fundamento suficiente à manutenção do julgado não refutado
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
2. A ausência de manifes tação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. Inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.