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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.031.838

Acordo de não persecução penal (anpp): não oferecimento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Não oferecimento
  • Ausência de preenchimento dos requisitos legais
  • Somatória das penas mínimas não inferior a quatro anos
  • Princípio da consunção
  • Inaplicabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SOMATÓRIA DAS PENAS MÍNIMAS NÃO INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica, no caso, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal ao acusado, diante da ausência do requisito objetivo previsto em lei, uma vez que a pena mínima cominada aos delitos imputados, em concurso material, não é inferior ao limite legal de 4 (quatro) anos.

2. A aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa, sendo, por isso mesmo, inviável a sua aplicação automática, em desconsideração às circunstâncias fáticas do caso concreto

3. O Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) não é válido como porte de arma de fogo e a Guia de Tráfego autoriza apenas o transporte da arma, com as munições separadas, para finalidades específicas, quais sejam a utilização em treinamentos ou competições de tiro desportivo, nos deslocamentos do local de origem para o estande de tiro. Constatado que o agravante portava o armamento fora do percurso abrangido pela respectiva guia de tráfego, deve ser mantida a condenação.

4. Os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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