STJAgInt no AREsp 2.714.062
Tempestividade recursal: vale-pedágio
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Vale-pedágio
- Multa do art. 8º da lei n. 10.209/2001
- Incabível
- Embarcador equiparado
- Fundamento do acórdão recorrido não refutado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. INCABÍVEL. EMBARCADOR EQUIPARADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade.
2. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação de cobrança, sob o fundamento de subsunção da hipótese ao art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, por ser a autora, empresa transportadora que subcontrata o serviço de transporte, equiparada ao embarcador e responsável pelo pagamento de pedágio.
3. A parte recorrente alega que é parte legítima para pleitear a multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pois comprovou que efetivamente desembolsou o valor dos pedágios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo, é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal; e (ii) saber se a recorrente faz jus à multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.
6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 10.209/2001, arts. 1º, § 3º, II, 3º, §§ 2º e 3º, e 8º da Lei n. 10.209/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284.
Tese
"1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais pode ser aplicada a casos não transitados em julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos decisórios impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.