STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.020.765
Execução por quantia certa: vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução por quantia certa
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Ausência de exaurimento das vias ordinárias
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 281/STF, em virtude da sua interposição contra decisão monocrática sem o exaurimento das vias ordinárias.
2. O objetivo recursal consiste em saber se (i) há negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) é afastável a aplicação da Súmula n. 281/STF diante de decisão monocrática na origem.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrenta, de modo claro, a necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e a consequente incidência da Súmula n. 281/STF, afastando, por isso, a via especial contra decisão monocrática.
4. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do mérito da decisão nem para superação de óbice de admissibilidade, sendo patente o uso protelatório dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.