STJAgRg no HC 1.009.782
Medida socieducativa de internação: reiteração de atos infracionais graves
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Medida socieducativa de internação
- Reiteração de atos infracionais graves
Ementa
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por atos infracionais equiparados aos crimes de lesão corporal leve e ameaça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação da adolescente, por ato infracional equiparado a lesão corporal leve e ameaça, é medida adequada, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a inexistência de representação das vítimas, condição de procedibilidade não exigida pela legislação.
III. Razões de decidir
3. A medida de internação está fundamentada na gravidade concreta das infrações praticadas, que envolvem violência e grave ameaça, cumprindo os requisitos do artigo 122 do ECA.
4. A internação é considerada necessária para a ressocialização da adolescente, que possui histórico de reiteração infracional e não adaptação a medidas de proteção.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122 do ECA.
2. A representação das vítimas não é requisito para a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.069/1990, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.
Tese
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada em casos de reiteração de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122 do ECA.
2. A representação das vítimas não é requisito para a aplicação de medida socioeducativa de internação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.