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Jurisprudências

STJAREsp 3.169.101

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Parcela autônoma de equivalência (pae)
  • Alegada negativa de vigência dos arts. 503, caput, e 507 do CPC
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de requestionamento
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 503, CAPUT, E 507 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE REQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Embora interposto com fundamento exclusivo na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o recurso especial desenvolve argumentação voltada à alegada violação dos arts. 503, caput, e 507 do Código de Processo Civil, hipótese própria da alínea a do permissivo constitucional, circunstância que evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Ainda que superado tal óbice, ausente o necessário prequestionamento quanto às alegações de ofensa aos arts. 503, caput, e 507 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque suscitado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.

3. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige, além da indicação do repositório oficial ou da fonte eletrônica do acórdão paradigma, a realização de cotejo analítico entre os julgados confrontados, com demonstração da similitude fático-jurídica e da adoção de soluções jurídicas distintas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

4. A mera transcrição de ementas ou de trechos de julgados paradigmas, desacompanhada da demonstração analítica da identidade entre os casos confrontados, não supre a exigência legal de comprovação do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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