STJAgInt no AREsp 2.853.279
Matéria de ordem pública: necessidade de prévio debate na origem
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prévio debate na origem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria suscitada.
2. A parte agravante sustenta que a matéria discutida, relativa à forma de atualização monetária e juros de mora com base no art. 406 do Código Civil, é de ordem pública e, portanto, dispensaria o requisito do prequestionamento.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o prequestionamento é exigido mesmo para matérias de ordem pública e que o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando a matéria alegada é de ordem pública.
5. Também se discute se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A matéria referente à forma de atualização monetária e juros de mora, com base no art. 406 do Código Civil, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) por ausência do indispensável prequestionamento.
7. O agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ.
8. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, exigem o cumprimento do requisito do prequestionamento para que possam ser analisadas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.