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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.102.430

Alegação de ofensa à coisa julgada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO APELO NOBRE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, em que se alega inexistir título executivo judicial em favor da ora Agravada, julgados procedentes.

2. A Corte estadual deu provimento ao apelo da parte Autora para reconhecer o direito da autora ao pagamento das verbas pretéritas referentes ao interstício entre a demissão e a reintegração.

3. O Tribunal de origem não apreciou a tese apresentada pela Defesa, nas razões do especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual vício, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.

4. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte local sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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