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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.595.219

Taxas associativas: loteamento de acesso controlado

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Taxas associativas
  • Loteamento de acesso controlado
  • Liberdade de associação
  • Desfiliação formalizada
  • Natureza pessoal da obrigação
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXAS ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. DESFILIAÇÃO FORMALIZADA. TEMA 492/STF. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911/SP (Tema 492), fixou a tese de que é inconstitucional a cobrança de taxa de manutenção de loteamento imobiliário de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/2017 ou de anterior lei municipal que discipline a questão.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu que o vínculo entre as partes possui natureza pessoal e que, após a desfiliação formal do proprietário, cessa a exigibilidade das contribuições, sob pena de violação do direito constitucional de livre associação (art. 5º, XX, da CF).

3. O entendimento proferido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual - para reconhecimento de obrigação propter rem ou de vínculo perpétuo - demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas estatutárias e do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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