STJAgInt no AREsp 3.262.768
Na origem: ação civil pública: proteção ambiental
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Na origem: ação civil pública
- Proteção ambiental
- Edificação na margem da costa da lagoa da conceição
- Florianópolis/sc
- Área de preservação permanente (app)
- Terreno de marinha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DA COSTA DA LAGOA DA CONCEIÇÃO. FLORIANÓPOLIS/SC. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES SOBRE APP. REPARAÇÃO AMBIENTAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por violação de normas ambientais, requerendo a demolição de construções na Lagoa da Conceição no Município de Florianópolis/SC. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para, em apertada síntese, determinar o desfazimento das construções. No Tribunal a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (arts. 2º, b, da Lei n. 4.771/1965, 4º, II, b, da Lei n. 12.651/2012, 6º, §§ 1º e 2º, e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além do art. 926 do Código de Processo Civil) não foram objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O entendimento do Tribunal de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, orientada pela premissa de que não há direito adquirido a poluir ou degradar, tampouco se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. Dessa forma, incide sobre o caso a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, óbice que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.