STJAREsp 2.720.447
Cumprimento de sentença: intimação prévia da penhora por bloqueio via sisbajud
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação prévia da penhora por bloqueio via sisbajud
- Revolvimento de matéria fático probatória
- Parcelamento de dívida
- Vedação expressa contida no art. 916, §7º, do CPC
- Mitigação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA POR BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA IMPUGNAR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ, INVIABILIZANDO O RECURSO ESPECIAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 282 e 283 do CPC e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de parcelamento no cumprimento de sentença.
2. A parte agravante sustentou que a ausência de intimação prévia para a penhora violou os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de configurar efeito confiscatório. Alegou ainda que o indeferimento do parcelamento foi intempestivo, pois ocorreu após o adimplemento integral da dívida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à ausência de intimação prévia para a penhora. Também se debate se o parcelamento da dívida é aplicável ao cumprimento de sentença. III. Razões de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade dos atos processuais por falta de intimação das partes é relativa e condicionada à demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela parte agravante.
6. Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa em fase de cumprimento de sentença, sendo vedada sua concessão unilateralmente pelo juiz.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ, inviabilizando o recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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