STJAgInt no REsp 2.108.027
Exclusão de litisconsorte: honorários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exclusão de litisconsorte
- Honorários
- Proporcionalidade entre codemandados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE CODEMANDADOS. PRECEDENTES.
1. O reconhecimento da ilegitimidade passiva de litisconsorte não obriga a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo mais adequado a fixação na proporção das partes que compõem o polo passivo, nos termos do art. 87 do CPC. Precedentes da Segunda Seção.
2. "Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC" (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/8/2025). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.