STJAREsp 2.719.636
Cumprimento provisório de sentença: condenação solidária
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Condenação solidária
- Honorários de sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que negou provimento a agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, mantendo a condenação solidária de duas empresas ao pagamento de pensão mensal vitalícia e afastando a alegação de duplicidade de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inclusão simultânea da autora em folha de pagamento de ambas as empresas executadas caracteriza duplicidade de pagamento ou enriquecimento sem causa; e (ii) saber se é obrigatória a fixação de honorários de sucumbência em razão do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
3. A decisão que condenou as empresas, de forma solidária, ao pagamento de pensão mensal com inclusão do recorrido em folha de pagamento, determinou que as empresas organizassem entre si a forma de cumprimento da obrigação, não havendo que se falar em duplicidade de pagamentos.
4. A fixação de honorários de sucumbência é obrigatória em qualquer decisão que implique sucumbência, ainda que parcial, nos termos do art. 85 do CPC/2015, sendo matéria de ordem pública e devendo ser arbitrada de ofício pelo magistrado.
5. A ausência de fixação de honorários na sentença transitada em julgado não impede sua cobrança, podendo ser suprida no curso do processo ou por ação autônoma, conforme jurisprudência do STJ.
6. A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos demais dispositivos legais invocados, foi apresentada de forma genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para fixar os honorários de sucumbência em R$ 7.000,00.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.