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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.522

Operação arnaque: nulidade das provas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Operação arnaque
  • Nulidade das provas
  • Ausência de omissão
  • Mérito
  • Aplicação do princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARNAQUE. NULIDADE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR AO TRIBUNAL LOCAL A APRECIAÇÃO DO MANDAMUS LÁ IMPETRADO POR DEMANDAR O EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO PROLATADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pela impossibilidade de se determinar que a Corte de origem analise o mandamus lá impetrado, por demandar o exame aprofundado de provas, bem como pela aplicação do princípio da dialeticidade quanto ao mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar a possibilidade de se determinar ao Tribunal de origem que aprecie o writ lá ajuizado, bem como se é possível analisar o mérito da lide sem que tenham sido infirmados os fundamentos do julgado prolatado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Mostra-se correto o julgado prolatado na origem que não conheceu do remédio constitucional lá manejado, pois a questão nele deduzida não pode ser apreciada na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas, porquanto tal ação constitucional é cabível somente na hipótese em que a flagrante ilegalidade pode ser demonstrada de plano, o que não é o caso dos autos, como bem anotado pela Corte estadual.

4. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recurso, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a sua análise demandar o exame aprofundado de provas.

2. Não se conhece do mandamus que não ataca especificamente os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.021.094/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 6/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 803.808/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ, AgRg no RHC n. 198.797/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 9/12/2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando a sua análise demandar o exame aprofundado de provas.

2. Não se conhece do mandamus que não ataca especificamente os fundamentos do julgado impugnado, em obediência ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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