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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.899.496

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA MUNICIPAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO E COBRANÇA DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE.

1. Inexiste nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

2. É incabível o Recurso Especial interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e quando a modificação do julgado recorrido demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7 do STJ).

3. Caso em que a Corte local, em embargos à execução fiscal, rejeitou o alegado caráter confiscatório e desproporcional do valor cobrado por Município a título de taxa de licença para localização e funcionamento de torres de transmissão de telecomunicações, energia elétrica e congêneres, fundado no art. 150, IV, da CF e na ausência da necessária "comprovação de que a atividade da empresa de energia eólica restou inviabilizada, ou, ao menos, gravemente penalizada" com a cobrança.

4. Modificar o julgado para entender que há elementos probatórios suficientes para demonstrar a "evidente desproporção entre o custo da atividade estatal e o valor cobrado", não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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