STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.631.588
Omissão e contradição: impugnação genérica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão e contradição
- Impugnação genérica
- Mera indicação de dispositivos legais
- Insuficiência
- Competência do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial.
2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF. Os trechos transcritos pelo próprio embargante demonstram que a impugnação foi genérica, sem atacar especificamente os fundamentos relacionados ao óbice aplicado.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.