STJREsp 2.011.287
Carcinicultura em área de preservação permanente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Carcinicultura em área de preservação permanente
- Manguezal
- Inviabilidade de regularização
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CARCINICULTURA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANGUEZAL. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento às apelações dos recorridos, permitindo a continuidade da carcinicultura em área de preservação permanente, situada em manguezal às margens do Rio Jundiaí, no Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a carcinicultura em área de manguezal.
III. Razões de decidir
3. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente, conforme o art. 4º, VII, da Lei nº 12.651/2012. Nos termos do § 6º do art. 11-A da Lei nº 12.651/2012, é assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física ou jurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.
4. A Resolução CONAMA nº 312/2002 veda expressamente a atividade de carcinicultura em manguezais.
5. A jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que manguezais são protegidos contra desmatamento e uso econômico direto, devendo ser recuperados por completo.
6. A consolidação da atividade em área de preservação permanente não justifica sua continuidade, pois não existe direito adquirido a poluir. No entendimento sumulado do STJ, "não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613/STJ).
IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para restabelecer a sentença de primeira instância.
Tese de julgamento:
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, VII, 7º; Resolução CONAMA nº 312/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.529.405/RN, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.911.922/SP, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23.09.2021; STF, ARE 1419438 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ Acórdão: Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2024, processo eletrônico DJe-s/n, Divulg 14.11.2024, Public. 18.11.2024.
Tese
1. A carcinicultura não pode ser desenvolvida em áreas de manguezal, consideradas áreas de preservação permanente.
2. Não existe direito adquirido a poluir, sendo irrelevante a consolidação da atividade em área de preservação permanente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso da UNIÃO e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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