STJAgInt no AREsp 2.667.531
Tempestividade: preclusão lógica da justiça gratuita
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Tempestividade
- Preclusão lógica da justiça gratuita
- Teoria da aparência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO LÓGICA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A comprovação da suspensão do expediente forense nos dias 08/06/2023 e 09/06/2023, conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 do TJSP, afasta a intempestividade e autoriza o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. O recolhimento das custas processuais configura preclusão lógica do pedido de assistência judiciária gratuita, permitindo o prosseguimento do feito como recurso preparado.
3. A manutenção da condenação fundada na teoria da aparência está em consonância com a jurisprudência, pois protege o terceiro de boa-fé e preserva a segurança das relações jurídicas quando a situação de fato justificava a confiança na representação, afastando a alegada nulidade por ausência formal de mandato.
4. A desconstituição das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. A majoração de honorários advocatícios é cabível em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.