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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 2.170.894

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXPEDIENTE AVULSO, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu parcial provimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de parceria comercial verbal, restabelecendo sentença apenas quanto à condenação da recorrida ao pagamento de quantia a título de contraprestação pelo desenvolvimento de protótipos. A parte embargante alegou omissão quanto ao termo inicial dessa contraprestação e quanto à fundamentação do afastamento da indenização por lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na fixação do termo inicial da obrigação de contraprestação; e (ii) examinar se a fundamentação do acórdão quanto à exclusão dos lucros cessantes foi suficiente à luz do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal, antes de transcorrido o prazo para interposição de recursos, o que impõe tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado.

4. A decisão embargada enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo qualquer vício a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. O termo inicial da contraprestação foi indicado expressamente na sentença restabelecida - dezembro de 2001 - sendo este o marco temporal adotado pela decisão embargada, o que afasta qualquer alegação de omissão.

6. A exclusão da condenação em lucros cessantes foi suficientemente justificada, com base na ausência de ilicitude ou descumprimento contratual, e na ausência de cláusula contratual que vedasse a resilição unilateral da avença.

7. A jurisprudência do STJ afasta a configuração de omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão examina de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos, mesmo que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização com esse fim, conforme reiterada jurisprudência da Corte (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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