STJAgInt no REsp 2.192.398
Insurgência recursal do autor
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de enfrentamento dos arts. 473, 503, 1023 e 1024 do CPC, pelo Tribunal de origem, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do reclamo pela violação ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento.
2. Também inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.