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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.062.625

Morte em abordagem policial: responsabilidade civil do estado

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Morte em abordagem policial
  • Responsabilidade civil do estado
  • Decisão de inadmissibilidade una
  • Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Deficiência de fundamentação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada em razão do falecimento de familiar das autoras, ocorrido durante abordagem policial, imputando-se ao Estado do Ceará a responsabilidade civil pelo evento. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais em favor da dependente da vítima. No Tribunal de origem, a apelação interposta pelo Estado do Ceará foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.

II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

III - Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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