Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.009.526

Inadmissão do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.187,24.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise do recurso e se foi demonstrando a violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo não atacou de forma específica o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravo deve apresentar refutação efetiva, específica e motivada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.030, V, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravo deve apresentar refutação efetiva, específica e motivada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.