STJAREsp 3.009.526
Inadmissão do recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais e morais, em apelação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor da causa foi fixado em R$ 20.187,24.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise do recurso e se foi demonstrando a violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo não atacou de forma específica o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade referente à ausência de demonstração de violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, 17 e 485, VI, do CPC, limitando-se a alegações genéricas sobre a Súmula n. 7 do STJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada integralmente; por analogia, incide a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravo deve apresentar refutação efetiva, específica e motivada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 17, 485, VI, 1.030, V, e 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravo deve apresentar refutação efetiva, específica e motivada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.