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Jurisprudências

STJAREsp 2.781.848

Argumentação que atrai incidência da súmula 284 do STF

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL, E 27, § 2º, DA LEI Nº 9.514/1997. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO QUE ATRAI INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O artigo 27, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, aplica-se exclusivamente a casos de leilão, e não adjudicação, sem prejuízo de constar que o inconformismo com o lance deve ser agitado em momento apropriado, sendo inadmissível em cumprimento de sentença.

2. A mera reiteração de argumentos de mérito, sem a demonstração cabal de que a fundamentação do acórdão recorrido foi integralmente e especificamente combatida em todos os seus p ontos essenciais, não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF 3. Agravo conhecido e recurso não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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