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Jurisprudências

STJAREsp 2.913.769

Ocorrência de boa-fé e "surrectio": negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ocorrência de boa-fé e "surrectio"
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de omissão
  • Prequestionamento inexistente
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS, PROMOVIDO O RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE QUANTIAS JUNTO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA DE BOA-FÉ E "SURRECTIO". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame fático-probatório e incidência da Súmula 83/STJ. A parte agravante sustenta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade e a plausibilidade das teses deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de matéria relevante; (ii) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) inviabilidade de revisão do acervo probatório nesta instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 20/3/2025).

4. A ausência de debate efetivo nos acórdãos recorridos sobre os dispositivos legais tidos por violados (arts. 313, V, a; 489, § 1º, IV do CPC; e arts. 927 e 1.179 do CC) impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/8/2024).

5. O prequestionamento implícito exige que os temas jurídicos tenham sido efetivamente enfrentados pela instância de origem, não sendo suficiente a simples oposição de embargos declaratórios (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020).

6. O exame das teses relativas à existência de prejudicialidade externa e à caracterização de boa-fé e supressio nas retiradas exige a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 12/12/2024).

7. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir, para afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, demonstração clara e objetiva da possibilidade de revaloração jurídica sem necessidade de reexame da prova, o que não se verificou no presente caso (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/10/2023).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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