Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.013.203

Decisão de sobrestamento: interposição de agravo de instrumento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.188/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. A matéria relacionada ao art. 1.037, § 9º, do CPC não foi objeto de prequestionamento, conforme ficou claro no acórdão ora embargado. O fato de o dispositivo ter sido citado no relatório do acórdão que foi objeto do recurso especial não implica, necessariamente, que tenha havido o prequestionamento da matéria.

II - Ademais, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do andamento diante da afetação para aguardar o julgamento de matéria repetitiva. Conforme entendimento desta Corte, trata-se de decisão irrecorrível, por não gerar prejuízo às partes.

III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

IV - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.