STFARE 1.595.295 AgR-ED
Ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental
Relator(a): Presidente
- Direito Civil
- Exigibilidade na hipótese
- Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos
Ementa
Direito Civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prévio recolhimento da multa imposta em sede de agravo regimental. Art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC. Exigibilidade na hipótese. Condição de admissibilidade para a interposição de novos recursos. Precedentes. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual entendeu pela incidência, no caso concreto, da Súmula 279 do STF e porque ausente ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III - Razões de decidir
3. Ao negar provimento ao recurso de agravo regimental, o Plenário condicionou a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa então aplicada, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC.
4. É inadmissível o recurso interposto sem o recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, o que não caracteriza afronta ao princípio do amplo acesso à justiça. Precedentes.
5. Diferentemente da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final, a empresa ora recorrente não está incluída na exceção prevista no referido art. 1.021, § 5º, do CPC.
6. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação, ausência de recolhimento da multa fixada em sede de agravo regimental, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos presentes embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.