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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.679

Cumprimento de sentença: concurso de credores

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Concurso de credores
  • Averbação no registro imobiliário
  • Publicidade, não configura condição de preferência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.

3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes.

4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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