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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.282.804

Princípio da dialeticidade: decisão de inadmissibilidade fundada em múltiplos óbices (súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade
  • Impugnação específica parcial
  • Ausência de ataque fundamentado ao fundamento da súmula n. 83 do STJ
  • Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM MÚLTIPLOS ÓBICES (SÚMULAS N. 5, 7 E 83, TODAS DO STJ). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PARCIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE FUNDAMENTADO AO FUNDAMENTO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA CONTEMPORÂNEA OU SUPERVENIENTE. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos de inadmissibilidade.

2. Embora haja impugnação suficiente quanto aos óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, permanece incólume o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 83 do STJ, por inexistir demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a orientação aplicada no caso e a indicar positivação diversa do direito.

3. Para impugnar a Súmula n. 83 do STJ deve a parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, não bastando a simples alegação de que não se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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