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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.125.921

Vícios do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios do art. 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Circular susep n. 269/2004
  • Pretensão de rejulgamento da causa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 7, 43, 54 E 83 DO STJ. CIRCULAR SUSEP N. 269/2004. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial que afastou alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de fatos e provas, não conheceu de suposta violação a Circular administrativa e confirmou os consectários legais fixados à luz das Súmulas n. 43 e 54 do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, desprovendo o agravo interno. 2. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e dos precedentes indicados, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, do CPC; (ii) à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, sem exame específico das teses jurídicas e da valoração da prova; (iii) à necessidade de laudo técnico e ao ônus da prova sobre o nexo causal e a "perda total", sob a ótica do art. 373, I, do CPC e dos arts. 403, 884 e 944 do CC; (iv) ao termo inicial da correção monetária, que sustenta ser o ajuizamento da ação, à luz do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (v) ao conhecimento de alegada violação ao art. 7º da Circular SUSEP n. 269/2004. 3. Aduz ainda contradição quanto aos consectários legais, por ter o acórdão mantido a aplicação das Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ sem considerar o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, bem como obscuridade em razão de o acórdão ter reproduzido a decisão monocrática sem enfrentar argumentos capazes de alterar o resultado, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC. Requer efeitos infringentes aos embargos para modificar o julgamento do agravo e do recurso especial, ou, subsidiariamente, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a revisão ou remessa dos danos materiais à liquidação e a fixação do termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), notadamente quanto: (i) à alegada negativa de prestação jurisdicional e ao enfrentamento das razões recursais; (ii) à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ para obstar o reexame do nexo causal, da "perda total" e da indenização regressiva; (iii) à análise da necessidade de laudo técnico e da distribuição do ônus da prova; (iv) à definição do termo inicial da correção monetária em consonância com o art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981; e (v) à possibilidade de conhecimento, em recurso especial, de alegada violação ao art. 7º da Circular SUSEP n. 269/2004.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, possuem finalidade integrativa, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reforma do entendimento adotado ou ao rejulgamento da causa.

6. Não há omissão quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado expressamente consignou que o Tribunal de origem apreciou de forma objetiva e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, de modo que a inconformidade da parte decorre apenas de discordância com a conclusão adotada.

7. A suposta omissão relativa à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não se verifica, porquanto o acórdão embargado reiterou que a revisão do nexo causal, da "perda total" e da necessidade da indenização regressiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, mantendo-se, por isso, o óbice sumular.

8. Não há omissão quanto à suposta contradição e ao termo inicial dos consectários legais, uma vez que o acórdão reafirmou que correção monetária e juros seguem as Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ e que, por estar o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83 do STJ, tendo sido enfrentada a alegação da parte com fundamentação clara.

9. A alegação de omissão sobre a necessidade de laudo técnico e sobre o ônus da prova quanto à "perda total" e ao nexo causal não procede, pois o acórdão embargado registrou que a indenização regressiva observou a apólice e os parâmetros usuais (Tabela FIPE), que a "perda total" foi corroborada por certificado de baixa e fotografias, e que não houve prova de causa excludente, de modo que qualquer alteração dessas premissas exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Inexiste omissão quanto ao conhecimento de alegada violação ao art. 7º da Circular SUSEP n. 269/2004, pois o acórdão embargado reafirmou a impossibilidade de exame, em recurso especial, de atos normativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal, afastando de forma expressa a pretensão recursal fundada em Circular administrativa.

11. Não se constatam obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que reproduziu e confirmou a fundamentação da decisão monocrática, apreciando os argumentos relevantes e mantendo o entendimento já firmado, em consonância com o art. 1.021, § 3º, do CPC.

12. Todas as matérias suscetíveis de apreciação em recurso especial foram examinadas pelo acórdão embargado, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual os embargos de declaração revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, não comportando acolhimento, cabendo ainda advertência à parte acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame do nexo causal, da "perda total" e da necessidade de indenização regressiva, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Atos normativos secundários, como circulares administrativas, não se enquadram no conceito de lei federal e não podem fundamentar, por violação direta, o conhecimento de recurso especial.

5. A fixação de correção monetária e juros em consonância com as Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, afastando alegação de contradição ou omissão sobre os consectários legais.

6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria, sem a demonstração de vício, pode ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI; 1.021, § 3º; 1.022, caput e parágrafo único; 1.026, § 2º; 373, I; CC, arts. 403, 884, 944; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º; Circular SUSEP n. 269/2004, art. 7º; Súmulas STJ n. 7, 43, 54 e 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.11.2019; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.

3. É inviável, em recurso especial, o reexame do nexo causal, da "perda total" e da necessidade de indenização regressiva, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Atos normativos secundários, como circulares administrativas, não se enquadram no conceito de lei federal e não podem fundamentar, por violação direta, o conhecimento de recurso especial.

5. A fixação de correção monetária e juros em consonância com as Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, afastando alegação de contradição ou omissão sobre os consectários legais.

6. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria, sem a demonstração de vício, pode ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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