STJAREsp 3.101.081
Prescrição qüinqüenal: multa por recurso protelatório
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição qüinqüenal
- Multa por recurso protelatório
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. URV. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reclamação proposta objetivando desconstituir acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso, que nos autos da ação de cobrança por perda salarial (URV), reconheceu a prescrição quinquenal e impôs multa por recurso protelatório. No Tribunal a quo, a inicial foi indeferida. O valor da causa foi fixado em R$ 18.994,35 (dezoito mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.