STJAgInt no AREsp 2.889.279
Princípio da dialeticidade: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de votos, acompanhada de considerações genéricas, não atende a esse requisito.
4. No caso, a parte agravante não impugnou adequadamente a fundamentação relativa à ausência de cotejo analítico, vício insanável que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5.Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.