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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.442.893

Cerceamento de defesa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e da não comprovação da divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve a demonstração clara das violações arguidas; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

4. A Corte de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

5. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 336, 357, I e II, 332, 370 e 371; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024.

Tese

"1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de matéria fático-probatória em recurso especial é vedado, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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